Please use this identifier to cite or link to this item: https://hdl.handle.net/10316.2/32031
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dc.contributor.authorBorges, Hermenegildo Ferreira
dc.date.accessioned2014-06-30T10:54:04Z
dc.date.accessioned2020-09-19T21:07:05Z-
dc.date.available2014-06-30T10:54:04Z
dc.date.available2020-09-19T21:07:05Z-
dc.date.issued2009-
dc.identifier.isbn978-989-26-0498-5 (PDF)
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/10316.2/32031-
dc.description.abstractA Constituição da República Portuguesa consagra no Art.º 20º, n.º 1, o direito de acesso de todos os cidadãos aos Tribunais e à Justiça, referindo, expressamente, que a justiça não pode ser “denegada por insuficiência de meios económicos”. Alguns autores consideram este normativo como uma explícita exigência constitucional de “democratização da Justiça”. Sem negarmos inteiramente a bondade desse ponto de vista, lembramos que este direito de acesso à justiça é, antes de mais, “um direito fundamental formal” e, como tal, afirma-se como condição necessária mas não suficiente do que pensamos ser uma “efectiva democratização da justiça”. Esta só começa, verdadeiramente, quando o processo judicial se abre, pelos princípios da imediação, da oralidade e do contraditório, ao exercício livre da razão, mesmo que tal exercício surja condicionado pelos constrangimentos processuais lhe regulem o tempo e a oportunidade. −A esta luz, a “democratização da justiça” tem o seu privilegiado momento no debate instrutório e na audiência de julgamento. Mas ela está igualmente presente na subsunção do caso à norma, sempre que o juiz se empenha em conformar a sua decisão com o “sistema material de valores” consagrado na Constituição, valores largamente partilhados pela sociedade. Vemo-la ainda presente na deliberação íntima do juiz, uma vez que, nesse momento, a sua razão se abre dialogicamente à interlocução, presumida mas efectiva, com os seus pares, com as instâncias que potencialmente podem ser chamadas a apreciar os fundamentos da sua decisão, numa palavra, à interlocução com o auditório judiciário universal. Por último, a democratização da justiça expressa-se na racionalidade argumentativa que caracteriza motivação das decisões de Justiça, cumprindo-se desse modo um imperativo que sendo legal não deixa de ser também ético e político, uma vez que o dar razões dos actos praticados impende sobre todo o exercício democrático do poderpor
dc.language.isopor-
dc.publisherImprensa da Universidade de Coimbrapor
dc.relation.ispartofhttp://hdl.handle.net/10316.2/2864por
dc.rightsopen access-
dc.titleNova retórica e democratização da justiçapor
dc.typebookPartpor
uc.publication.firstPage298-
uc.publication.lastPage307-
uc.publication.locationCoimbrapor
dc.identifier.doi10.14195/978-989-26-0498-5_18-
uc.publication.digCollectionPBpor
uc.publication.orderno18-
uc.publication.areaArtes e Humanidadespor
uc.publication.bookTitleRhetoric and argumentation in the beginning of the XXIst century: proceedings of the XXIst century-
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item.fulltextWith Fulltext-
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Appears in Collections:Rhetoric and argumentation in the beginning of the XXIst century: proceedings of the XXIst century
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