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Title: Proteção jurisdicional efetiva na União Europeia: evolução e perspetivas (ou expetativas) futuras
Authors: Proença, Carlos
Keywords: Treaty of Lisbon;fundamental rights;proceeding for failure to fulfil an obligation;action for annulment;Tratado de Lisboa;direitos fundamentais;ação por incumprimento;recurso de anulação
Issue Date: 2016
Publisher: Centro de Informação Europe Direct de Aveiro
Centro de Estudos Interdisciplinares do Século XX
Imprensa da Universidade de Coimbra
Abstract: Na evolução do sistema de proteção jurisdicional da União Europeia assinala-se a atribuição de força jurídica à Carta dos Direitos Fundamentais e a previsão da adesão da União à Convenção Europeia dos Direitos Humanos, alterações introduzidas pelo Tratado de Lisboa, com o qual também avulta a eventualidade de condenação dos Estados membros em sanções pecuniárias na mesma ação por incumprimento e a possibilidade de as pessoas físicas ou coletivas interporem recursos de anulação contra atos regulamentares. Se ao Tratado de Lisboa se deve ainda a consagração do direito à tutela jurisdicional efetiva, perdeu-se, contudo, outra oportunidade para se reconhecer ao Provedor de Justiça da União legitimidade para impugnar atos legislativos; ao mesmo tempo, apraz-nos-ia uma inversão da jurisprudência Foto-frost, que negou aos tribunais nacionais a prerrogativa de julgar inválidas disposições europeias.
In its evolution, the European Union’s judicial protection system has attributed legal force to the Charter of Fundamental Rights and is considering the prospective accession of the Union to the European Convention of Human Rights. These and other changes - such as the possibility of convicting Member States in financial penalties in the same proceeding for failure to fulfil an obligation, as well as the possibility for individuals or institutions to bring action for annulment of regulatory acts - were introduced by the Treaty of Lisbon. However, as it consecrated the right to effective judicial protection, this Treaty missed yet another opportunity of granting to the Ombudsman of the European Union the legitimacy to challenge legislative acts; at the same time, we would like to be given a chance to achieve a reversal in the Foto-frost jurisprudence, which denied to domestic jurisdictional bodies the prerogative to invalidate European provisions.
URI: https://hdl.handle.net/10316.2/39894
ISSN: 1647-6336 (digital)
DOI: 10.14195/1647-6336_15_4
Rights: open access
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