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https://hdl.handle.net/10316.2/39894
Title: | Proteção jurisdicional efetiva na União Europeia: evolução e perspetivas (ou expetativas) futuras | Authors: | Proença, Carlos | Keywords: | Treaty of Lisbon;fundamental rights;proceeding for failure to fulfil an obligation;action for annulment;Tratado de Lisboa;direitos fundamentais;ação por incumprimento;recurso de anulação | Issue Date: | 2016 | Publisher: | Centro de Informação Europe Direct de Aveiro Centro de Estudos Interdisciplinares do Século XX Imprensa da Universidade de Coimbra |
Abstract: | Na evolução do sistema de proteção jurisdicional da União Europeia assinala-se a
atribuição de força jurídica à Carta dos Direitos Fundamentais e a previsão da adesão da
União à Convenção Europeia dos Direitos Humanos, alterações introduzidas pelo
Tratado de Lisboa, com o qual também avulta a eventualidade de condenação dos
Estados membros em sanções pecuniárias na mesma ação por incumprimento e a
possibilidade de as pessoas físicas ou coletivas interporem recursos de anulação contra
atos regulamentares. Se ao Tratado de Lisboa se deve ainda a consagração do direito à
tutela jurisdicional efetiva, perdeu-se, contudo, outra oportunidade para se reconhecer
ao Provedor de Justiça da União legitimidade para impugnar atos legislativos; ao
mesmo tempo, apraz-nos-ia uma inversão da jurisprudência Foto-frost, que negou aos
tribunais nacionais a prerrogativa de julgar inválidas disposições europeias. In its evolution, the European Union’s judicial protection system has attributed legal force to the Charter of Fundamental Rights and is considering the prospective accession of the Union to the European Convention of Human Rights. These and other changes - such as the possibility of convicting Member States in financial penalties in the same proceeding for failure to fulfil an obligation, as well as the possibility for individuals or institutions to bring action for annulment of regulatory acts - were introduced by the Treaty of Lisbon. However, as it consecrated the right to effective judicial protection, this Treaty missed yet another opportunity of granting to the Ombudsman of the European Union the legitimacy to challenge legislative acts; at the same time, we would like to be given a chance to achieve a reversal in the Foto-frost jurisprudence, which denied to domestic jurisdictional bodies the prerogative to invalidate European provisions. |
URI: | https://hdl.handle.net/10316.2/39894 | ISSN: | 1647-6336 (digital) | DOI: | 10.14195/1647-6336_15_4 | Rights: | open access |
Appears in Collections: | Debater A Europa |
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